TSTAg-AIRR 0010584-52.2023.5.15.0140
Competência da justiça do trabalho: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO MAL APARELHADO. No caso, conforme já assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, o recurso de revista não logrou demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial. Cumpre destacar que o recurso obstaculizado está fundamentado somente em divergência jurisprudencial, e os arestos transcritos pela parte são inservíveis ao confronto de teses, em face do preconizado na OJ 111 da SBDI-1 do TST e do disposto na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, uma vez que são oriundos do mesmo órgão julgador da decisão recorrida, e de turma e órgão especial do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator