STJAgInt no AREsp 3.201.722
Cumprimento de sentença: honorários de sucumbência fixados em percentual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Honorários de sucumbência fixados em percentual
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem desde o trânsito ou apenas após a intimação do devedor para cumprimento da sentença.
2. A exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa se verifica com o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual os juros de mora incidem desde esse marco, nos termos da atual jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.