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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101296-33.2017.5.01.0029

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova da parte autora
  • Controvérsia dirimida com base na comprovação da culpa

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA COMPROVAÇÃO DA CULPA. ATRASOS NOS REPASSES À PRIMEIRA RECLAMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1.º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. E em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que " a empresa contratada (1ª ré - BEQUEST), em defesa (ID. a9bd982 - Pág. 6), afirmou que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias da autora ‘or culpa exclusiva do tomador de serviços, eis que não realizou regularmente a contraprestação pelos serviços prestados’ invocando a aplicação da ‘eoria do fato do príncipe’ Assim, não se vislumbra regular exercício do poder/dever de fiscalização, por parte da recorrente, uma vez que impossível fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, quando o próprio recorrente inviabilizava tal cumprimento ". 6. Nessa medida, comprovado que a tomadora dos serviços agiu de forma negligente, concorrendo para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, impõe-se a manutenção da condenação. 7 . Não se exerce, pois, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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