TSTRR 0010752-67.2023.5.03.0179
Sindicato: substituto processual
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituto processual
- Justiça gratuita
- Isenção de custas e honorários advocatícios
- Aplicação do microssistema de tutela coletiva
- Inteligência da Súmula 219, III, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTS. 87 DA LEI 8.078/90 E 18 DA LEI 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao sindicato, autor de ação coletiva, sucumbente na demanda. 2. A ação coletiva ( lato sensu ) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula 219, III, do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso, ao manter a condenação do sindicato-autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo inexistindo nos autos comprovação de que este atuou com má-fé, o e. TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, amparada nos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei n. 8.078/1990 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta aos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei n. 8.078/1990 e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao sindicato-autor os benefícios da justiça gratuita e afastar sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.