TSTROT 0100651-85.2023.5.01.0000
Reintegração ao emprego: estabilidade prevista em norma regulamentar
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Reintegração ao emprego
- Estabilidade prevista em norma regulamentar
- Invocação do regimento interno de 1987
- Deferimento do pedido com base no regimento interno de 1999
- Julgamento “extra petita”
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INVOCAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DE 1987. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NO REGIMENTO INTERNO DE 1999. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. 1. Discute-se nos autos se o acórdão rescindendo incorreu em julgamento “extra petita”, ao deferir o pedido de reintegração a partir da norma inserta no Regimento Interno de 1999. 2. O art. 492, “caput”, do CPC encampa o princípio da adstrição, corolário da inércia da jurisdição, que vincula e restringe a atuação do Judiciário nos exatos termos em que provocado pelas partes, seja em relação aos pedidos, como também às causas de pedir. 3. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor somente pode alterar a causa de pedir até o saneamento do processo, e ainda assim, mediante consentimento do réu. 4. Na hipótese da ação subjacente, a petição inicial veiculou causa de pedir inequívoca. A reclamante voluntariamente restringiu seu pedido de reintegração a partir do art. 18 do Regulamento Interno de 1987, único instrumento normativo invocado e anexado à peça de ingresso. 5. Ainda, o saneamento do processo ocorreu durante a audiência inicial, ocasião em que o Juízo recebeu a contestação e procedeu, de plano, à colheita dos depoimentos pessoais das partes, considerada a causa de pedir específica trazida na petição inicial: estabilidade prevista no art. 18 do Regulamento Interno de 1987. 6. Nesse contexto, não poderia a reclamante, posteriormente, quando já estabilizada a demanda, inovar a causa de pedir, apresentando fundamentos exorbitantes das balizas postas na petição inicial, a partir de outra norma regulamentar, apresentada somente após o saneamento do processo, e sem consentimento da reclamada. 7. Com efeito, estava o Judiciário adstrito ao pedido (reconhecimento da estabilidade e reintegração) e à causa de pedir (norma regimental extraída do Regulamento Interno de 1987) expressamente invocados na petição inicial, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 8. Ademais, o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho não implica derrogação das normas do Código de Processo Civil disciplinadoras do regular andamento processual, a partir dos marcos de estabilização da demanda e das preclusões processuais. 9. Nesse contexto, conclui-se que o Órgão Julgador, ao deferir condenação com base em causa de pedir distinta daquela trazida na petição inicial, incorreu em julgamento “extra petita”. 10. Trata-se, ademais, de vício nascido na própria decisão rescindenda, de modo que dispensado o pronunciamento explícito acerca dos dispositivos violados, conforme autoriza a Súmula 298, V, do TST. 11. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta dos arts. 141 e 492, ¿caput¿, do CPC, para desconstituir parcialmente o acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RT-0100302-87.2018.5.01.0055, em relação ao capítulo ¿Da Reintegração¿. Em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de reintegração e afastar as condenações pecuniárias decorrentes. Custas invertidas, pela ré, isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pela ré, nos termos da fundamentação. Restitua-se à autora o depósito prévio. Atribui-se a essa decisão a força de alvará. Brasília, 16 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora