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Jurisprudências

TSTAIRR 0000112-28.2023.5.07.0006

Juízo de admissibilidade: ausência de obrigatoriedade de exame de todos os permissivos legais pelo regional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Juízo de admissibilidade
  • Duplo juízo de admissibilidade
  • Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
  • Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE EXAME DE TODOS OS PERMISSIVOS LEGAIS PELO REGIONAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há omissão no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista quando o Tribunal Regional se manifesta sobre todos os temas suscitados, ainda que não analise individualmente todos os permissivos legais invocados. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional não vincula o Tribunal Superior do Trabalho, que, ao examinar o Agravo de Instrumento, procede a uma nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, podendo reformar ou manter a decisão denegatória, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, no Agravo de Instrumento, a parte se limitou a afirmar que o despacho negatório deixou de enfrentar todos os permissivos suscitados para a admissibilidade do Recurso de Revista, sem nem sequer fazer alusão ao óbice processual divisado no decisum, qual seja: a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Incidência do disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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