STJAgRg no REsp 2.069.811
Ingresso domiciliar: fundadas razões e autorização do morador
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões e autorização do morador
- Conjunto probatório suficiente
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Ingresso domiciliar. Fundadas razões e autorização do morador. Conjunto probatório suficiente. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. A decisão agravada assentou: (i) a licitude do ingresso domiciliar, fundamentado em autorização do morador e em fundadas razões robustamente demonstradas; (ii) a suficiência do conjunto probatório formado por apreensão de drogas, balança, petrechos de dosagem e depoimentos colhidos sob contraditório; e (iii) a inexistência de violação ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto a detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução.
3. O acórdão de origem descreveu sequência fática que justificou o ingresso domiciliar: denúncia pretérita, vigilância policial, abordagem pessoal com apreensão de droga, confissão extrajudicial sobre depósito de entorpecentes no lar, percepção de odor de maconha e autorização do agravante e sua companheira para entrada no imóvel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, considerando a existência de fundadas razões e autorização do morador, e se o conjunto probatório é suficiente para a condenação.
III. Razões de decidir
5. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois se baseou em fundadas razões objetivas e justificáveis, conforme entendimento do STF no Tema 280 (RE 603.616/RO) e no RE 1.492.256/PR, além de autorização válida do morador.
6. A pretensão de revaloração dos fatos esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em recurso especial.
7. O conjunto probatório foi considerado suficiente para a condenação, sendo composto por drogas variadas, balanças, dinheiro fracionado, arma, munições e depoimentos judiciais coerentes.
8. A aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, relativa à detração penal, deve ser examinada pelo Juízo da Execução, conforme entendimento consolidado.
9. Os argumentos do agravante não impugnam de forma específica os fundamentos autônomos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando fundamentado em fundadas razões objetivas e justificáveis ou em autorização válida do morador.
2. A pretensão de revaloração de fatos em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
3. A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução, conforme art. 387, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STF, RE 1.492.256/PR; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando fundamentado em fundadas razões objetivas e justificáveis ou em autorização válida do morador.
2. A pretensão de revaloração de fatos em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.
3. A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução, conforme art. 387, § 2º, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.