STJAgRg no HC 1.092.367
Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
- Não cabimento
- Tráfico
- Causa de diminuição de pena
- Objeto discutido em outra ação
- Reiteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no AREsp n. 2.956.874/AC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade no recrudescimento do regime prisional.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.