TSTAIRR 0010154-18.2025.5.15.0080
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Terceirização
- Confissão ficta quanto à matéria fática
- Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que o ente público foi declarado confesso quanto à matéria fática, em razão do não comparecimento à audiência. 5. Da inicial, constata-se que foi postulada a condenação do ente público em razão da ausência de vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas e contratuais por parte a empresa contratada. 6. Em tal hipótese, contudo, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial - qual seja, a falta de fiscalização dos deveres trabalhistas e contratuais - é relativa. Por conseguinte, pode ser afastada caso fique comprovada nos autos realidade diversa daquela indicada na peça de ingresso. 7. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a prova documental se refere apenas à fase de seleção da empresa contratada, a configurar a ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva fiscalização contratual alegada. 8. Nesse contexto, não se está diante de hipótese de responsabilização automática da Administração Pública, tampouco de inversão indevida do ônus da prova. A condenação subsidiária decorreu da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, oriunda da confissão ficta do ente público, não infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. 9. Revela-se, portanto, prejudicada a discussão acerca da distribuição do ônus probatório, porquanto a confissão ficta supre a necessidade de produção de prova direta da conduta culposa da Administração, circunstância reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior e compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator