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Jurisprudências

TSTRR-Ag 297-74.2015.5.17.0004

Decisão proferida pelo supremo tribunal federal em reclamação constitucional

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA EGRÉGIA TURMA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado nos autos da Reclamação n.º 69.042, ajuizada pelo MUNICÍPIO DA SERRA, para cassar acórdão anteriormente prolatado por esta egrégia Turma, na parte em que manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em favor do obreiro, determinando a prolação de nova decisão, em observância do julgamento proferido na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931, Tema n.º 246 do Quadro de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Além disso, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Reclamação n.º 69.077, ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para cassar decisão que, " aplicando critérios estritamente formais de admissibilidade de recurso, deixa de analisar a controvérsia atinente ao ônus do Poder Público na comprovação do exercício do dever fiscalizatório de contratos administrativos de prestação de serviços quanto à regularidade trabalhista da empresa contratada ", determinando, da mesma forma, que outra decisão seja proferida. 2. Imperioso, assim, o novo exame dos Agravos Internos interpostos pelo segundo e terceiro reclamados (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SERRA), dando cumprimento às decisões emanadas da Corte Suprema. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE SERRA) - MATÉRIA COMUM RECURSOS DE REVISTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada quanto à responsabilidade subsidiária dos entes públicos, dá-se provimento aos Agravos Internos interpostos pelo segundo e terceiro reclamados, para determinar o processamento dos Agravos de Instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE SERRA) - MATÉRIA COMUM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . Demonstrada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento a fim de determinar o processamento dos Recursos de Revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE SERRA) - MATÉRIA COMUM. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . 5 . Num tal contexto, na presente hipótese, considerando a ordem expressa emanada da Corte Suprema em sede de Reclamação Constitucional, bem assim ante a constatação de que a decisão recorrida revela dissonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, merece reforma o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que, "[d]ito isto, não se observa, por parte do segundo e do terceiro reclamados, o cumprimento da devida fiscalização que lhes é incumbida, restando evidente que o dever de vigilância do ente público foi insuficiente, uma vez que, não cumpridas as obrigações contratuais durante o período de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços, mantido pelos réus. Analisando os documentos trazidos pelo segundo reclamado que, segundo alega, são capazes para comprovar a efetiva fiscalização, constato que foram juntados aos autos somente documentos relacionados ao processo de pagamento do serviço, como folhas de salários pagos aos empregados da primeira ré, guias de recolhimento de FGTS, comprovantes de pagamento, dentre outros. Portanto, no caso dos autos, não foi apresentado um documento sequer que evidencie fiscalização do segundo réu, que digam respeito à jornada de trabalho do autor. Por seu turno, o terceiro reclamado sequer apresenta documentação com o intento de comprovar a efetiva fiscalização. Assim, observando a condenação imposta, bem como toda a aludida documentação, concluo que não há prova nos autos a respeito de efetiva fiscalização do contrato " (p. 667 – grifos acrescidos). 6 . Recursos de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher questão de ordem para, dando consequência às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Reclamações de n.os 69.042 e 69.077, mediante as quais a Corte Suprema cassou o acórdão anteriormente prolatado por esta egrégia Turma no presente processo e determinou a prolação de nova decisão, proceder a novo exame dos Agravos Internos interpostos pelo segundo e pelo terceiro reclamados - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SERRA. Acordam, ainda, por unanimidade, dar provimento aos Agravos Internos interpostos pelo segundo e pelo terceiro reclamados para determinar o processamento dos Agravos de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, dar provimento aos apelos, para determinar o processamento dos Recursos de Revista. Acordam, finalmente, por unanimidade, conhecer dos Recursos de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE SERRA, julgando improcedente, em relação a eles, a pretensão deduzida em juízo.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional

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