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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 1000903-33.2023.5.02.0292

Competência da justiça do trabalho: empregado público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregado público
  • Diferenças salariais
  • Progressões por antiguidade e merecimento
  • Plano de cargos e salários
  • Julgamento do tema 1.143

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JULGAMENTO DO TEMA 1.143. DISTINGUISHING. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da CRFB/88, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JULGAMENTO DO TEMA 1.143. DISTINGUISHING. No caso, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada, fundamentando-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de diferenças salariais decorrentes dos critérios de progressão por antiguidade e merecimento previstos nos Planos de Cargos e Salários da reclamada. Entretanto, diversamente do entendimento adotado pela Corte Regional, as progressões salariais de servidores públicos celetistas encontram respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho, em especial no artigo 461, §§ 2º e 3º, o que afasta a caracterização da verba como de natureza administrativa. Assim, a causa de pedir e o próprio pedido - voltados à aplicação da legislação trabalhista - não se enquadram na hipótese tratada pelo Tema 1.143 do STF. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise do feito, como entender de direito. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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