STJEDcl no AREsp 2.211.337
Proteção de marca: princípio da especialidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Proteção de marca
- Princípio da especialidade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ por necessidade de reexame de fatos e provas sobre afinidade/similaridade de atividades, risco de confusão do consumidor e colidência de conjuntos marcários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, diante de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias (registros em classes distintas no INPI), com devolução de matéria apenas de direito (princípio da especialidade e art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição: o acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ na necessidade de revolvimento de fatos e provas sobre afinidade/similaridade de atividades, risco de confusão e colidência de conjuntos marcários, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ está devidamente fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124 XIX, e 129, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ está devidamente fundamentada na necessidade de reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.