TSTAIRR 0000974-14.2020.5.10.0105
Execução: multa convencional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Multa convencional
- Limitação ao valor da obrigação principal (art. 412 do código civil)
- Ausência de previsão no título executivo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação da limitação prevista no art. 412 do Código Civil à multa convencional em fase de execução, quando o título judicial exequendo foi omisso ou fixou critérios diversos. Conforme a jurisprudência desta Corte, a natureza jurídica da cláusula penal é de direito material, de modo que sua redução ou limitação deve ser discutida na fase de conhecimento. Transitada em julgado a decisão sem a referida limitação, a alteração dos cálculos em sede de liquidação para adequá-los ao teto da obrigação principal configuraria ofensa direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator