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Jurisprudências

TSTRRAg 467-03.2022.5.09.0011

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Contrato de trabalho
  • Período anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca das horas extras para o período até 7/2018, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, de modo que devem ser observadas as regras de direito material vigentes à época dos fatos. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento fixado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal Regional asseverou que a condenação na sentença "em horas extras foi sustentada unicamente no afastamento da regra do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, fundamento este que, conforme foi visto, não amparava a condenação até 31.7.2018" . Aduz que a parte apresentou demonstrativo na fase de instrução, só que avaliou apenas o período a partir de dezembro de 2018, que não foi excluído da condenação. Não se divisa violação dos arts. 818 e 373, porque a questão foi equacionada pela valoração das provas documentais existentes nos autos e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Também não há falar em violação do art. 371, do CPC, pois o acórdão recorrido declinou de forma satisfatória as razões do seu convencimento sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade a Súmula nº 463, I do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B ) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, consoante tese fixada no Tema nº 21 da tabela de IRR do TST, no sentido de que "II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; " . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ação ajuizada após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017. Declaração de hipossuficiência econômica. tema nº 21 da tabela de IRR do TST", ante a demonstração de possível contrariedade a Súmula nº 463, I do TST e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por contrariedade a Súmula nº 463, I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

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