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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1728-96.2017.5.09.0069

Equiparação salarial: ausência de comprovação da identidade de funções

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Ausência de comprovação da identidade de funções
  • Fatos anteriores à vigência da lei 13.467/2017
  • Horas extras
  • Função de confiança
  • Fidúcia bancária especial caracterizada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrada a identidade das funções. Consignou que " Em que pese a prova oral ter comprovado que a modelo iniciou exercendo o cargo de gerente de relacionamento, a prova documental, em especial a assinatura autorizada outorgada à paradigma (fls. 673/674), não infirmada por prova em contrário, comprova que a modelo fora originalmente contratada para exercer cargo com maior responsabilidade, o que no meu entender pressupõe também a exigência de uma melhor qualificação técnica, pois possuindo assinatura autorizada a paradigma poderia praticar atos de gestão e alçada, como por exemplo a assinatura de documentos internos do banco, o que justifica a maior remuneração auferida pela modelo, tratando-se de fato impeditivo da equiparação salarial ". Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamante em relação à identidade de funções, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 /TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante, atuando como "Gerente de relacionamento", estava enquadrada no cargo de confiança, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Registrou que " a prova oral esclareceu a autora trabalhava como gerente de relacionamento atendendo clientes do segmento "prime", que são clientes com renda superior e que fazem negócios de valor maior aos dos clientes "comuns", o que por si só já demonstrada a maior responsabilidade funcional que era depositada na reclamante ". Asseverou que " Denota-se, ainda, por meio das declarações da testemunha Tamiris Alves, ouvida a convite do réu (Pje mídias), que os gerentes assistentes prestavam auxílio aos gerentes de relacionamento e que existem alguns acessos que somente os gerentes de relacionamento possuem, o que colocava a autora em posição de destaque no quadro de funcionários, recebendo maior fidúcia da chefia e diferenciando-a dos bancários em geral ". Acrescentou, ainda, que a obreira percebia gratificação de função em percentual elevado, superior ao 1/3 referido no § 2º do artigo 224 da CLT, restando caracterizada a presença do requisito objetivo para o enquadramento da Autora na exceção da jornada de seis horas. Nesse aspecto, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que a Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. TEMA 273 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 273, reafirmando a Súmula 461 do TST, definiu, em caráter obrigatório, que " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o Reclamado colacionou os extratos dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia. Concluiu que a Reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de diferenças do valor da multa de 40% sobre o FGTS quitada pelo Reclamado. Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS. Logo, somente como o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Salário por Equiparação / Isonomia; Cargo de Confiança

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