TSTRR 114940-48.2002.5.02.0059
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
- Acórdão
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. I. Os autos retornaram a esta Turma para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1118 pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no curso da análise, sobreveio a informação de que, nos autos principais vinculados ao presente feito (processo nº 0114900-66.2002.5.02.0059), foi reconhecida a imunidade absoluta de jurisdição do PNUD, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, circunstância que repercute diretamente na controvérsia ora submetida a exame. II. Conforme certificado nos autos do processo principal nº 0114900-66.2002.5.02.0059, foi reconhecida a imunidade absoluta de jurisdição do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, decisão já transitada em julgado. Desse modo, não remanesce condenação principal apta a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, que possui natureza acessória. Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
Indexação
Administração Pública; Ente Público; Reserva de Plenário