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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.921.560

Estupro de Vulnerável: exame de Corpo de Delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de Vulnerável
  • Exame de Corpo de Delito
  • Prova Oral e Documental
  • Dosimetria da Pena
  • Continuidade Delitiva

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Exame de Corpo de Delito. Prova Oral e Documental. Dosimetria da Pena. Continuidade Delitiva. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou condenação por estupro de vulnerável, com exasperação da pena-base e aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida sem exame de corpo de delito, com base em prova oral e documental; (ii) saber se a exasperação da pena-base com fundamento na profissão de policial militar, na tenra idade da vítima e na variedade de atos libidinosos praticados é idônea; (iii) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva em 2/3 foi devidamente fundamentada; (iv) saber se houve violação ao dever de fundamentação pelo Tribunal de origem ao valorar mais os depoimentos das testemunhas de acusação do que os da defesa; (v) saber se o documento elaborado pela psicóloga sem os requisitos legais de um laudo pericial é válido; e (vi) saber se a condenação pode ser mantida com base em prova não submetida ao contraditório, como o laudo da equipe do CREAS.

III. Razões de decidir

3. O exame de corpo de delito é prescindível em casos de estupro de vulnerável quando a materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios de prova, como depoimentos e documentos, especialmente em casos de atos libidinosos que não deixam vestígios.

4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como a profissão de policial militar do réu, a tenra idade da vítima e a diversidade de atos libidinosos praticados e as repulsas apresentadas pela vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta.

5. A fração de aumento pela continuidade delitiva em 2/3 foi justificada com base na prática reiterada de abusos por meses, evidenciando a ocorrência de mais de sete atos delitivos, conforme precedentes do STJ. Conclusão diversa que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

6. Não houve violação ao dever de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou detalhadamente as provas apresentadas, concluindo pela maior robustez das provas acusatórias em relação às defensivas.

7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial para as alegações restantes.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O exame de corpo de delito é prescindível em casos de estupro de vulnerável quando a materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios de prova.

2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, como a profissão do réu, a idade da vítima e a diversidade de atos praticados.

3. A fração máxima de aumento pela continuidade delitiva é cabível quando evidenciado, com base em provas, que os atos delitivos ocorreram de forma reiterada e por longo período.

4. A análise das provas pelo Tribunal de origem que se convenceu pela preponderância das provas acusatórias denota o exercício do dever de fundamentação.

5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 155, 156, 159, § 1º, 564, III, "b", IV, e 619; CP, arts. 59 e 71; CPC, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.866.366/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no HC 811.085/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 413.497/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, Rel. Min> Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.837/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

Tese

1. O exame de corpo de delito é prescindível em casos de estupro de vulnerável quando a materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios de prova.

2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, como a profissão do réu, a idade da vítima e a diversidade de atos praticados.

3. A fração máxima de aumento pela continuidade delitiva é cabível quando evidenciado, com base em provas, que os atos delitivos ocorreram de forma reiterada e por longo período.

4. A análise das provas pelo Tribunal de origem que se convenceu pela preponderância das provas acusatórias denota o exercício do dever de fundamentação.

5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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