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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101852-72.2016.5.01.0222

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos em seu recurso de revista, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional registrou que “Observe-se que restou preclusa, portanto, a manifestação de inconformismo do agravante quanto à eventual nulidade de intimação ocorrida antes do julgamento do Recurso Ordinário, não havendo qualquer impugnação na primeira oportunidade, nos termos do art. 795, da CLT, que, tratando-se de alegação de vício de intimação da pauta de julgamento do Recurso Ordinário, constatada quando da intimação do respectivo Acórdão, coincide com a interposição do seu Recurso de Revista.”. 2. No caso, o recorrente Município de Mesquita dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se perante o TRT de origem sobre a nulidade arguida, mas quedou-se silente. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade possível, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SbDI-1 DO TST. É pacífica a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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