TSTAg-AIRR 0020489-85.2023.5.04.0561
Promoções por antiguidade: critérios subjetivos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Critérios subjetivos
- Necessidade de deliberação da diretoria
- Condição puramente potestativa prevista em norma interna
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PREVISTA EM NORMA INTERNA. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST que, em julgamento de processo sobre questão similar referente às promoções de classe por antiguidade previstas em regulamento de pessoal da CORSAN e no plano de Empregos e Salários – PES/1994 do METRÔ-DF, decidiu adotar por analogia a ratio decidendi que sustenta o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-I do TST, relativa à ECT, por concluir que a deliberação da diretoria executiva e critérios meramente subjetivos tratam-se de condição puramente potestativa e não pode, por isso, constituir óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados que preencham os demais requisitos objetivos previstos em norma interna. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator