TSTAg-AIRR 0000087-42.2024.5.19.0007
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Rescisão indireta
- Indenização por danos morais
- Descumprimento do art. 896, §9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §9º, DA CLT. O recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois está desfundamentado, à luz do § 9º do art. 896 da CLT. Verifica-se que não há indicação de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma exigida no mencionado dispositivo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator