TSTRR 0001073-80.2021.5.09.0006
Interposição na vigência da lei nº 13.467/20217: adicional de transferência
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/20217
- Adicional de transferência
- Mudança de domicílio
- Permanência em alojamento fornecido pela empresa
- Adicional devido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20217. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA. ADICIONAL DEVIDO. 1. O Tribunal Regional asseverou que “mesmo que inexista abusividade do empregador no exercício de seu poder de transferir, o respectivo adicional é devido sempre que houver mudança do local da prestação de serviços, com a consequente alteração de domicílio, salvo no caso de transferência decorrente de interesse do próprio empregado, inequivocamente comprovado.” 2. Em recente julgado, em 11/05/2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, processo E-RR-11011-20.2018.5.03.0185, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu que “a permanência do trabalhador em alojamento com custeio pelo empregador não interfere no direito ao recebimento do adicional de transferência, o qual será devido sempre que houver o desconforto de residir em localidade diversa daquela em que se fincaram raízes familiares, sociais, existenciais, culturais”. 3. Com efeito, o Código Civil, nos artigos 70 a 72, estabelece que a residência do individuo exige a permanência. Porém, quanto ao domicílio, o Códex Civilista estatui que esse pode ser o local onde a pessoa estabelece residência definitiva ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais. 4. Assim, a permanência do empregado em alojamento fornecido pelo empregador, local onde passou a exercer domicílio em função do trabalho, evidencia o caráter provisório, que é requisito para a percepção do adicional de transferência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator