TSTROT 0007211-21.2018.5.15.0000
Indeferimento da petição inicial: inocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 968, § 3º, do CPC/2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da petição inicial
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS NO ART. 968, § 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que devem ser observadas as normas coletivas pactuadas, conforme estabelece o art. 7º, XXVI, da CRFB. 3. Cingem-se as hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória àquelas previstas no § 3º do art. 968 do CPC/2015. 4. No caso em tela, fundamentou a recorrente a pretensão rescisória no art. 966, V e VIII, do CPC, não se vislumbrando qualquer das hipóteses adrede elencadas, valendo ressaltar que a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso somente se verifica com a análise do mérito. 5. Entende-se, nesse cenário, que o Tribunal Regional, ao afastar a pretensa rescisão do julgado, realizou inequívoco exame do mérito da demanda rescisória, pelo que se impõe o afastamento do indeferimento liminar da petição inicial e o consequente retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga na triangularização da relação processual, restabelecendo o correto andamento da marcha processual, como entender de direito. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastado o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito. Brasília, 10 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator