TSTAg-AIRR 0000967-81.2023.5.10.0019
Multa por embargos de declaração protelatórios: ausência de transcrição do acórdão regional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Ausência de transcrição do acórdão regional
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Coisa julgada não configurada
- Ausência de tríplice identidade
- Ilegalidade da dispensa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE; 3. ILEGALIDADE DA DISPENSA – EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – EMPRESA QUE NÃO OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA PARA O DESLIGAMENTO DO EMPREGADO (SISTEMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO- SGD). PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL; 4. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator