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Jurisprudências

TSTRR 0020743-48.2021.5.04.0005

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
  • Limitação temporal da condenação
  • Aplicação da lei no tempo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 3. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. À luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. 4. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 5. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Precedentes. 6. A propósito, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 7. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento de 1 hora extraordinária, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, sem considerar a alteração do artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 8. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por violar o artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, com relação ao período a partir de 11.11.2017, limitar a condenação, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, ao pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de cinquenta por cento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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