TSTAg-AIRR 0000119-88.2021.5.05.0121
Litigância de má-fé: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Regional manteve a multa por litigância de má-fé ao fundamento de que “o fracionamento em diversas ações, sem a menção da existência de outras anteriores com as mesmas partes configura tentativa de burla às regras de distribuição do processo e ao princípio do Juiz Natural”. Ressaltou que “foram ajuizadas oito reclamatórias trabalhistas pela Reclamante contra o Município de Candeias em um curto espaço de tempo (de fevereiro/2021 a janeiro/2022)” e que “não se pode inferir outro objetivo com essa prática que não seja a busca pela obtenção de resultados favoráveis a si em todos os processos, com julgamentos proferidos por Juízes diferentes, violando, em sua feição substancial, o princípio do Juiz Natural, bem como a burla ao Regime de Precatórios”. 2. Diante do quadro fático delineado, correta a conclusão no sentido de que “a reclamante descumpriu seus deveres de lealdade e boa-fé (art. 80, III do CPC)” na medida em que abusiva a conduta adotada de ajuizamento de inúmeras ações em curto espaço de tempo sem mencionar a existência de ações anteriores o que importa em descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora