TSTAg-AIRR 0001047-89.2023.5.17.0006
Identidade de ações: coisa julgada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Identidade de ações
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não merece reforma a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento monocraticamente, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “o pedido da ação anterior (reintegração) é mais amplo e abrange o pedido da presente ação, configurando hipótese de coisa julgada, nos termos do art. 337, parágrafos 1º a 2º, do CPC”, bem como que naqueles autos “foi realizada perícia médica” e que ficou demonstrado que “as doenças acometidas pelo empregado eram de origem degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho”, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido contrário, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. No caso, o Agravo Interno não conseguiu demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, a qual deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator