TSTAIRR 0000858-39.2024.5.10.0017
Extinção do processo sem resolução de mérito: ilegitimidade ativa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Ilegitimidade ativa
- Sindicato
- Registro sindical posterior ao ajuizamento da reclamação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. REGISTRO SINDICAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela federação reclamante para manter a sentença que extinguira o processo sem resolução de mérito, diante da sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento da demanda, uma vez que não fora comprovado o “registro sindical em data anterior à propositura da ação”. Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é condição indispensável ao reconhecimento da legitimidade ad processum da entidade sindical, nos termos da OJ nº 15 da SDC deste TST. Nessa senda, inconteste que a decisão prolatada pelo juízo de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Trabalhista, razão pela qual não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora