TSTRR 0010374-21.2022.5.03.0091
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo do art. 384 da CLT
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Intervalo da mulher– limitação da condenação
- Contrato celebrado antes e encerrado após a lei nº 13.467/17
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER– LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 – INAPLICABILIDADE. No caso dos autos, o Tribunal Regional embora tenha reconhecido que a reclamante prestou horas extraordinárias sem a concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, firmou a tese de que “esta Turma tem entendido que a Lei n. 13.467/2017 deve ser aplicada a partir de 11/11/2017 - mesmo aos contratos celebrados em momento anterior ao de seu advento (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB)”). No entanto, o posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material inserida pela Lei nº 13.467/17, ora em apreço, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, com acréscimo de 50%, pelo descumprimento do art. 384 da CLT, em todos os dias que houve jornada além do limite diário contratual, durante todo o período de duração do pacto laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 15 de maio de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora