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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000457-75.2023.5.02.0374

Horas extras: invalidade dos espelhos de ponto

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da análise do conjunto probatório, cotejando as provas oral e testemunhal, e não considerando as regras de distribuição subjetiva do ônus da prova. Nesse sentido, assinalando que, “em que pese a ré ter trazidos aos autos os cartões de ponto, o preposto da ré confessou, em audiência, que "Que os cartões manuais eram apontados pelo administrativo fazer o apontamento", retirando o valor probante dos registros” e ainda que “a testemunha da recorrente além de afirmar que o reclamante trabalhava sozinho, relatou que "não acompanhava o horário de entrada e saída de todo mundo" e que "os cartões de palha eram apontados pela reclamada." Concluiu que “agiu com acerto o MM. Magistrado de primeiro grau ao deferir as horas extras durante o período em que a anotação dos horários era realizada em cartão de palha, pela reclamada”. 2. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que os cartões de ponto eram fidedignos e se desincumbiu do ônus da prova ao trazer em sua defesa as anotações dos horários de trabalho do obreiro, implicariam indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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