TSTAg-AIRR 1000457-75.2023.5.02.0374
Horas extras: invalidade dos espelhos de ponto
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos espelhos de ponto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da análise do conjunto probatório, cotejando as provas oral e testemunhal, e não considerando as regras de distribuição subjetiva do ônus da prova. Nesse sentido, assinalando que, “em que pese a ré ter trazidos aos autos os cartões de ponto, o preposto da ré confessou, em audiência, que "Que os cartões manuais eram apontados pelo administrativo fazer o apontamento", retirando o valor probante dos registros” e ainda que “a testemunha da recorrente além de afirmar que o reclamante trabalhava sozinho, relatou que "não acompanhava o horário de entrada e saída de todo mundo" e que "os cartões de palha eram apontados pela reclamada." Concluiu que “agiu com acerto o MM. Magistrado de primeiro grau ao deferir as horas extras durante o período em que a anotação dos horários era realizada em cartão de palha, pela reclamada”. 2. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que os cartões de ponto eram fidedignos e se desincumbiu do ônus da prova ao trazer em sua defesa as anotações dos horários de trabalho do obreiro, implicariam indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator