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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020279-27.2024.5.04.0261

Execução: princípio da dialeticidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional não conheceu parcialmente do agravo de petição em razão da aplicação da Súmula 422, I, do TST. Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. Nos termos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que a Súmula 422, I, do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST. Assim, em princípio, revela-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Segundo a ratio decidendi do item III do verbete, somente se as razões recursais estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se poderia deixar de conhecer do apelo com fundamento na ausência de dialeticidade, o que não ocorreu in casu. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿agravo de petição não conhecido ¿ Súmula 422 do TST¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, II, da CF; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF , e, no mérito, dar lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, afastado o óbice imposto ao exame do agravo de petição no tema, analise o mérito do recurso, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do apelo, que poderão ser objeto de novo recurso de revista sem que ocorra a preclusão. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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