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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.394

Apropriação indébita: fraude na administração de sociedade por ações

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Apropriação indébita
  • Fraude na administração de sociedade por ações
  • Lavagem de capitais
  • Trancamento de inquérito policial
  • Ausência de justa causa
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FRAUDE NA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida somente quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. No caso concreto, os recorrentes são investigados em inquérito policial destinado à apuração dos crimes de apropriação indébita, fraude na administração de sociedade por ações e lavagem de capitais. Constam dos autos depoimento de ex-funcionário da empresa com relato de possíveis irregularidades, como a retirada de dinheiro por meio de cheques descontados na boca do caixa com devolução dos valores para diretora, pagamento de contas pessoais como mensalidades da PUC-RIO e do clube Sociedade Hípica da Lagoa. Há também parecer contábil que constatou irregularidades que evidenciam indícios de fraude contábil e fiscal, de modo a acarretar desvios de recursos financeiros da empresa.

3. Verifica-se que há indícios de possíveis fraudes contábeis e confusão patrimonial entre a sociedade empresária e os seus acionistas, motivo pelo qual a continuidade da investigação é indispensável para elucidar possível repercussão criminal derivada desses eventos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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