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Jurisprudências

TSTAIRR 0011323-07.2024.5.03.0178

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, com base no lastro probatório que consta dos autos, a Corte Regional entendeu não ser devido o adicional de insalubridade no grau máximo em favor da parte reclamante, uma vez que não ficou configurada a atividade laboral em instalações sanitárias de grande circulação. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência atual desta Turma, de modo que é irretocável, no aspecto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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