TSTAg-AIRR 0100253-69.2022.5.01.0002
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Verifica-se que, em relação ao tema “Diferença salarial
- Substituição
- Desconhecimento dos fatos
- O mesmo ocorre em relação ao tema “Jornada de Trabalho
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que, em relação ao tema “Diferença salarial. Substituição. Desconhecimento dos fatos. Confissão”, a decisão agravada consignou que, na perspectiva das alegações da parte trazidas no Recurso de Revista, e que consistiam da tese de que era ônus do autor provar que assumiu de forma integral as funções do substituído, a parte não demonstrou o prequestionamento no trecho transcrito, no qual consta apenas a aplicação da pena de confissão à reclamada, ao fundamento de que o preposto demonstrou o desconhecimento dos fatos relativos à substituição do chefe de equipe pelo reclamante. Diante disso, não havia como se fazer materialmente o confronto analítico entre a tese assentada e as alegações do recurso de revista, não restando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em seu Agravo, a reclamada inova e alega que “o salário substituição somente é devido quando o empregado substituto assume integralmente as funções do substituído, todavia no caso em análise, tanto o preposto quanto a testemunha confirmaram que o autor e outros empregados, fizeram a substituição do Sr. Rodrigo”, nem sequer mencionando os fundamentos que levaram à rejeição de suas alegações pela decisão agravada. O mesmo ocorre em relação ao tema “Jornada de Trabalho. Horas Extras. Cartões de Ponto”, em que a agravante apenas reitera as alegações já trazidas em seu Recurso de Revista, no sentido de que “O Recorrido não se desvencilhou do fardo probatório que lhe competia correlato à jornada laboral alegada no libelo. Nos termos do que dispõe a OJ 233 da SDI-1 do C. TST, a falta de alguns controles de ponto não invalida a prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidade da jornada narrada na petição inicial. Com relação ao período em que não foram juntados os cartões, presume-se que houve a prestação de horas extras pela média apurada nos meses em que estes foram anexados, ante a ausência de modificação na rotina de labor do empregado e a ausência de indício da manipulação dos horários”. A parte, portanto, sequer menciona os fundamentos que determinaram a negativa de provimento de seu agravo de instrumento: em relação ao período em que não apresentados os cartões, a consonância da decisão com a Súmula 338, I, do TST; e, no período em que apresentados os controles de jornada, mas não comprovada a existência de banco de horas, a vedação do reexame de fatos e provas em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora