TSTAg-Emb 0010458-19.2023.5.15.0005
Rito sumaríssimo: trabalhador doméstico
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalhador doméstico
- Vínculo de emprego
- Ônus da prova
- Tribunal de origem
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – TRABALHADOR DOMÉSTICO – VÍNCULO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em relação à regra de distribuição do ônus da prova, a controvérsia foi bem dirimida pelo Eg. Tribunal de origem. Por ter o Reclamado admitido a prestação de serviços pela Reclamante e apresentado fato modificativo do direito autoral, competia a ele comprovar as suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou. INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao contrário do quanto alegado no Agravo, não há falar em equívoco na distribuição do ônus da prova. O Eg. TRT decidiu conforme ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 7 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas