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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010458-19.2023.5.15.0005

Rito sumaríssimo: trabalhador doméstico

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – TRABALHADOR DOMÉSTICO – VÍNCULO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em relação à regra de distribuição do ônus da prova, a controvérsia foi bem dirimida pelo Eg. Tribunal de origem. Por ter o Reclamado admitido a prestação de serviços pela Reclamante e apresentado fato modificativo do direito autoral, competia a ele comprovar as suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou. INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao contrário do quanto alegado no Agravo, não há falar em equívoco na distribuição do ônus da prova. O Eg. TRT decidiu conforme ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 7 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Custas

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