TSTAg-AIRR 0100579-24.2023.5.01.0057
Rito sumaríssimo: comlurb
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Rito sumaríssimo
- Comlurb
- Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
- Haja repasse de verbas públicas
- Em regime não concorrencial
- E não tenha por objetivo distribuir lucro para os seus acionistas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela reclamada, Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB. 2. As premissas fáticas necessárias para o reconhecimento do direito da reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública são as de que: exerça atividade essencial própria de Estado; haja repasse de verbas públicas; em regime não concorrencial; e não tenha por objetivo distribuir lucro para os seus acionistas. Por outro lado, sendo constatado que as atividades são executadas em regime de concorrência ou que visam distribuir lucros aos seus acionistas, não há que se falar em extensão de tais privilégios (Tema 253 do Supremo Tribunal Federal). 3. No caso em apreço, considerando que a reclamada COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista e que foi constatado que não atua em regime de exclusividade, bem como que não há demonstração de que não distribui lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista, não cabendo análise do mérito recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator