TSTRR-Ag-RR 1000451-39.2023.5.02.0028
Rito sumaríssimo: cptm
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cptm
- Pccs 2014
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por antiguidade
- Critério objetivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. Em face da possível afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes. 2. Reafirmando essa compreensão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou estabeleceu que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. 3. Nesse contexto, comporta reforma o acórdão regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, por considerar não terem sido cumpridos requisitos além do critério temporal, previstos no PCCS/2014, para a concessão da promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes das progressões por antiguidade, na forma pleiteada pelo recorrente, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Inalterado o valor arbitrado à condenação. Brasília, 25 de fevereiro de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator