TSTAg-AIRR 0000193-56.2023.5.19.0001
"pejotização": inaplicabilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- "pejotização"
- Inaplicabilidade
- Distinção
- A recorrente não apresentou prova apta a infirmar a tese obreira"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. TEMA 725 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL FOI CONSTATADA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Porém, o caso sob exame apresenta distinção relevante porquanto foi demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT). 3. Nesse sentido, o Tribunal Regional foi enfático no sentido de que "As provas documentais vindas aos autos aliadas à prova oral, ratificam a tese obreira no sentido de que o trabalho era prestado mediante subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade, presente o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. A recorrente não apresentou prova apta a infirmar a tese obreira". 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no que concerne às alegações de que não foram demonstrados os requisitos da relação de emprego, implicaria indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator