TSTAIRR 0001038-48.2023.5.06.0002
Rito sumaríssimo: nulidade processual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade processual
- Cerceamento de defesa
- Ausência da reclamante à audiência inicial
- Arquivamento
- Validade dos atos normativos da pandemia
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. ART. 844 DA CLT. VALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DA PANDEMIA. Não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal a adoção de procedimento processual adaptado, fundamentado no Ato nº 11/CGJT, de 2020, e nos Atos Conjuntos TRT6-GP-GVP-CRT nº 04/2020 e nº 05/2022, editados no contexto da pandemia da Covid-19, que facultou às partes o comparecimento à audiência inicial e determinou a apresentação de defesa escrita, sem que a ausência da reclamante importasse o arquivamento do feito, na forma do art. 844 da CLT. A decisão regional, ao validar o rito excepcional, não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 843 e 844 da CLT, tampouco afastou sua incidência, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, não incidindo a reserva de plenário (art. 97 da CF). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente deixa de transcrever, no tópico específico do apelo, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo insuficientes a mera indicação de folhas, a sinopse da decisão, a transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora