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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000528-08.2023.5.05.0311

Plano de cargos e salários: promoção

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção
  • Prescrição
  • Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
  • No que se refere ao tema “PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • Aplicação do disposto na Súmula nº 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 422, I, DO TST. 2. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao tema “PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PROMOÇÃO”, como consignado na decisão agravada, a Reclamada não se insurgiu, na minuta de agravo de instrumento, contra o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, óbice da Súmula nº 126 do TST. Aplicação do disposto na Súmula nº 422, I, do TST. II. Quanto à “PRESCRIÇÃO”, a parte Recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que efetuou a transcrição de trecho do acórdão regional dissociada das razões de insurgência, o que não atende ao referido requisito. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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