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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0003646-61.2024.5.07.0000

Reintegração: documentos e atestados emitidos posteriormente ao ajuizamento da ação mandamental

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOCUMENTOS E ATESTADOS EMITIDOS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ETIOLOGIA OCUPACIONAL DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DEVIDA. SÚMULA N.º 371 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte. 2. Pretende a impetrante, na presente ação mandamental, o deferimento da reintegração ao emprego. 3. Não se revela possível à impetrante, em fase recursal, juntar ao feito documentos produzidos posteriormente ao ajuizamento do writ, o qual, como cediço, exige prova pré-constituída. 4. Desse modo, o requerimento de novo agendamento de prova pericial perante o INSS ou os novos atestados médicos emitidos poderiam até ensejar o cabimento de nova ação mandamental ou pedido de reconsideração perante o juiz natural, mas, de maneira alguma, teriam o condão de robustecer o conjunto probatório do presente mandado de segurança, já devidamente analisado pelo Juízo. 5. Assim, conforme disposto na decisão agravada, não fora constatada a etiologia ocupacional da doença, a partir da prova pré-constituída, o que, embora não inviabilize a suspensão da contratualidade, desserve à aquisição de estabilidade provisória. 6. Não há, pois, que se falar em reintegração da empregada, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa ao período posterior à suspensão contratual, qual seja a 1º/9/2024, considerando a emissão de atestado médico prescrevendo afastamento por 60 dias, confeccionado em 3/7/2024. 7. Incide ao caso, nesse cenário, o disposto na Súmula n. 371 do TST, pelo que não merece retoques a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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