TSTAg-AIRR 0000412-79.2023.5.10.0014
Vínculo de emprego: cuidadora de idosos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Cuidadora de idosos
- Não configuração
- Relação autônoma
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo já antes trancado pela decisão monocrática. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou que inexiste qualquer evidência da subordinação jurídica apta a configurar o vínculo empregatício, notadamente, diante da prova oral produzida, a qual corrobora a tese de autonomia na prestação dos serviços. 3. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela autora, necessário seria o reexame e revalorização do quadro fático-probatório, procedimento inviável nessa fase processual extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator