STJAgInt no REsp 2.269.975
Gratuidade da justiça limitada ao preparo recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça limitada ao preparo recursal
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira
- Óbice das súmulas n. 7 e 83 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA LIMITADA AO PREPARO RECURSAL. ART. 98, § 5º, DO CPC. TEMA 1.178/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma motivada e suficiente as questões devolvidas ao seu exame, explicitando as razões determinantes para o indeferimento da gratuidade da justiça, em especial a falta de comprovação de rendimentos e a existência de patrimônio expressivo.
2. O entendimento firmado pela Corte local alinha-se à orientação sedimentada no Tema Repetitivo 1.178/STJ (REsp 1.988.687/RJ), no sentido de que a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) pode ser elidida com base em elementos concretos dos autos, após oportunizada à parte a devida demonstração documental de seus recursos (art. 99, § 2º, do CPC). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A modulação ou fracionamento da gratuidade de justiça para atos determinados, autorizada pelo art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, não dispensa o requerente de demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas decorrentes do ato processual específico.
4. Modificar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da capacidade econômica do agravante e da ausência de prova idônea da alegada hipossuficiência exigiria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.