TSTAg-AIRR 1000770-76.2024.5.02.0705
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Configuração de cargo de gestão
- Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente testemunhal, concluiu que o autor não possuía fidúcia especial. 4. Verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que justificou seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 5. Os declaratórios, portanto, apenas contestam os fatos registrados pelo Tribunal Regional, não havendo que se falar em omissão a justificar a pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente testemunhal, consignou que “a própria empregadora confessou que o demandante não era a autoridade máxima da empresa no local de trabalho, já que, nos termos daqueles esclarecimentos, o vindicante trabalhava subordinado a um gerente (...). Além disso, infere-se dos esclarecimentos prestados pela ré que o autor trabalhava submetido a controle, ainda que informal, dos seus horários, já que, nos termos daquelas declarações, caso o demandante se ativasse em horas extras, receberia pelo labor. Neste ponto, a ré ainda confessou que o gerente tinha controle da quantidade de horas extras que o vindicante realizava”. Asseverou, ainda, que “diferentemente das alegações defensivas, a prova oral demonstrou que o demandante (i.) não tinha flexibilidade de horário, (ii.) nem ingerência nos processos de contratação ou de demissão de empregados, (iii.) não podia aplicar punições - já que, em caso de problema com algum de seus liderados, o autor enviava a ocorrência para que o RH tomasse as providências cabíveis, e (iv.) nem mesmo as férias eram organizadas pelo demandante, mas sim pelo setor de Recursos Humanos”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou caracterizado o exercício de cargo de gestão, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator