TSTAg-RRAg 11170-48.2022.5.03.0079
Prescrição: protesto interruptivo após a vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo após a vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação subsidiária do art. 202, II, do ccb ao processo do trabalho
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA 170 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor, para reconhecer a possibilidade de ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no exame do feito, como entender de direito. Nesse sentido, o Tema 170 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) preliminarmente, determinar a retificação da autuação para constar como Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO; b) negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição