TSTAIRR 0000667-58.2019.5.10.0020
Fase de execução: impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, mantendo a sentença que declarou a preclusão da controvérsia, pois a executada não impugnou, no momento oportuno, a suposta inconsistência nos cálculos de liquidação. Assim consignou: “demonstrada a ausência de impugnação específica quanto aos critérios de cálculo no momento oportuno (879, §2º, da CLT), prazo este peremptório e que não comporta, em tese, a sua dilação por conveniência das partes ou do Juiz, correto o reconhecimento de preclusão da discussão levantada nos embargos à execução”. Ante o óbice processual da preclusão, percebe-se do exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar que ausente a transcendência da matéria inviável avançar no exame da tese de violação de artigo constitucional, sendo certo que eventual ofensa reflexa não se coaduna com o que dispõe o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator