TSTAg-AIRR 0000639-84.2022.5.09.0094
Cerceamento de defesa: coisa julgada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Coisa julgada
- Ilesos os dispositivos indicados como violados (art. 896, c, da CLT)
- Dispensa discriminatória não demonstrada
- Acidente do trabalho ocorrido em 2014
- Retorno ao trabalho readaptado em 2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. 1 – O Tribunal Regional entendeu que não houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de prova pericial, tendo em vista os termos do acordo formulado nos autos do processo de nº 00519-2014-094-09-00-3, que dirimiu a pretensão de responsabilização do reclamado quanto aos danos estéticos e a redução de capacidade por sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido com o autor, que já transitou em julgado. 2 – O juiz de primeira instância tem o poder de conduzir a instrução processual, determinando as provas necessárias e rejeitando as inúteis, bem como de apreciar livremente as provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 3 - No caso em análise, o Tribunal Regional afastou o cerceamento de defesa, pois considerou que havia elementos suficientes nos autos para fundamentar sua decisão, que indeferiu os pedidos pela incidência da prescrição (danos estéticos) e ausência de comprovação de dispensa discriminatória. 5 - Ilesos os dispositivos indicados como violados (art. 896, c, da CLT). Agravo conhecido e não provido. 2 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 2014. RETORNO AO TRABALHO READAPTADO EM 2017. DISPENSA EM 2022. 1 - Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de dispensa discriminatória diante das provas dos autos, principalmente porque o reclamante já estava trabalhando, readaptado ao trabalho, não ficando demonstrado que ficaram sequelas do acidente do trabalho que o impedissem de trabalhar, mesmo porque muitos anos se passaram da consolidação das lesões (em 2017), até a ruptura contratual (em 2022), tanto que pronunciada a prescrição quinquenal. 2 - A respeito da dispensa discriminatória de trabalhador que seja portador de doença estigmatizante, o TST sufragou o entendimento majoritário na Súmula nº 443: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." 2 - Observe-se que para a aplicação do entendimento dessa Súmula necessário se faz necessário estar incontroverso nos autos que o trabalhador esteja acometido de doença grave que suscite estigma ou preconceito, tal como o HIV, o que não ficou demonstrado nos autos. 3 - Sob esse enfoque, a revisão das alegações do agravante demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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