Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg-AIRR 0020426-34.2021.5.04.0851

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. No caso, consignou-se expressamente no acórdão embargado que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorrera do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo interposto pelo reclamante, que se evidencia no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que ou se limitam a expor a tese de que a mera improcedência do recurso, ainda que em votação unânime, não enseja, por si só, a imposição de multa ao recorrente de forma automática, ou tratam de hipóteses em que ausente, do acórdão recorrido, fundamentação expressa acerca das razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.