Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001932-37.2023.5.02.0028

Procedimento sumaríssimo: gratuidade de justiça

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. In casu, o Tribunal Regional manteve a decisão primária, que concedera os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, concluindo que o art. 790, § 4º, da CLT estabelece que incumbe à parte comprovar a insuficiência de recursos, sendo que essa prova se dá conforme arts. 1º da Lei nº 7.115 /83 e 99, § 3º, do CPC, presumindo-se verdadeira, sob as penas da lei, a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante. Dessa forma, destacou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante não restou infirmada pela reclamada, a quem caberia colacionar elementos robustos e suficientes em sentido contrário. Nesse contexto, a decisão agravada não admite reparos, uma vez que concluiu pela incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.