TSTAg-AIRR 0010324-33.2021.5.15.0014
Rescisão indireta não configurada: adicional de insalubridade reconhecido em juízo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta não configurada
- Adicional de insalubridade reconhecido em juízo
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade, reconhecido em juízo. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 212 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A decisão agravada revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, no sentido de que o inadimplemento do adicional de insalubridade, quando o direito é controvertido e apenas reconhecido em juízo, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 5. Mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator