STJAgInt no REsp 2.273.412
Servidor público: prescrição de créditos decorrentes de progressões funcionais
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Prescrição de créditos decorrentes de progressões funcionais
- Renúncia tácita da prescrição
- Violação reflexa
- Necessidade de análise de legislação local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
1. O Sodalício estadual firmou a compreensão no sentido de que "[o] Estado do Tocantins, por meio da edição da Lei Estadual n. 3.901/2022, introduziu o 'Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal' e reconheceu a sua obrigação de pagar passivos financeiros de progressões, o que culminou em sua renúncia tácita à prescrição desses créditos" (fl. 137). A revisão dessa premissa demandaria a interpretação da referida lei local, o que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. "Ainda que o Agravante aponte a existência de afronta a dispositivo de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local que ampara a conclusão do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia" (AREsp n. 3.218.149/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.